STJ — 1946819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aecaef08418a7f09d820ef9ae9d8a0358ba6be2901118a31e202dc4e44d42409

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica na petição do recurso especial o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, porquanto, para refutar o aumento da pena do § 4° do art. 121 do CP, apenas foi citado um julgamento de habeas corpus da Sexta Turma do STJ; e para a fixação da pena-base, foi apenas transcrita uma ementa de um julgamento de apelação criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
  2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
  3. A tese de que "se o objeto desta perícia era a conduta médica sobre cirurgia abdominal, o perito deveria ser especializado em cirurgia abdominal, e não em medicina do tráfego, medicina do trabalho ou radiologia, como precisamente se demonstrou às fls. 947/948", não deve prosperar porque foram apontadas provas técnicas suficientes para a condenação.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se verifica na petição do recurso especial o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, porquanto, para refutar o aumento da pena do § 4° do art. 121 do CP, apenas foi citado um julgamento de habeas corpus da Sexta Turma do STJ; e para a fixação da pena-base, foi apenas transcrita uma ementa de um julgamento de apelação criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A tese de que "se o objeto desta perícia era a conduta médica sobre cirurgia abdominal, o perito deveria ser especializado em cirurgia abdominal, e não em medicina do tráfego, medicina do trabalho ou radiologia, como precisamente se demonstrou às fls. 947/948", não deve prosperar porque foram apontadas provas técnicas suficientes para a condenação. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.