STJ — 1945703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f74198ec3aba70f9b11d5ee294e142a3bfa8ef2d9f696b7e2033617ef04445aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 21/3/2012).
  2. Assentaram as instâncias ordinárias que a conduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos libidinosos contra as vítimas, entre eles, sexo oral, carícias na vagina e nos seios das ofendidas, bem como tentativa de penetração, concluindo-se que as condutas se amoldam perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal - "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" -, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 232 do ECA, em virtude de possível desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP. 1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 21/3/2012). 2. Assentaram as instâncias ordinárias que a conduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos libidinosos contra as vítimas, entre eles, sexo oral, carícias na vagina e nos seios das ofendidas, bem como tentativa de penetração, concluindo-se que as condutas se amoldam perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal - "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" -, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 232 do ECA, em virtude de possível desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1962913>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.