Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com
indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se, quando o
correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde
objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II)
é cabível a indenização por danos morais.
- Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da
instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela
reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que
entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que
comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade
das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por
estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do
correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que
terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem
feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa
a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição
financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao
efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras,
em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço
(proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos
comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com
cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou
impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome
de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor,
tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
- O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente
atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a
responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco
da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a
fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no
país.
- Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de
redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente
deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas
naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume
e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao
contratar um serviço que seja perigoso.
- Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente
um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone
depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao
destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro
que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da
expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da
instituição financeira.
- Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder
objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy
quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por
ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do
correntista.
- Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço
bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de
culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano
extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao
socialmente tolerável.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com
indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o
correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde
objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II)
é cabível a indenização por danos morais.
3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da
instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela
reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que
entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que
comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade
das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por
estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.
4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do
correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que
terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem
feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa
a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição
financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao
efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes
5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras,
em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço
(proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos
comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com
cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou
impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome
de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor,
tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente
atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a
responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco
da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a
fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no
país.
7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de
redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente
deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas
naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume
e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao
contratar um serviço que seja perigoso.
8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente
um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone
depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao
destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro
que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da
expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da
instituição financeira.
9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder
objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy
quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por
ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do
correntista.
10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço
bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de
culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano
extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao
socialmente tolerável.
11. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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