Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CORRETORA DE VALORES E TÍTULOS
MOBILIÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO
CONTRA PERDAS. SMARTBOT. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR ÀS INFORMAÇÕES
PRESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória ajuizada em 4/6/2019 da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao
gabinete em 7/2/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a relação entre
cliente e corretora de valores e títulos mobiliários ostenta
natureza consumerista; b) a corretora está vinculada à informação
prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção
contra perdas ("Smartbot") posto voluntariamente à disposição do
cliente; e c) houve falha na prestação do referido serviço capaz de
conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados na
ação monitória.
- Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a
pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as
sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de
corretagem de valores e títulos mobiliários.
- O elevado valor das operações realizadas e o nível de
discernimento do cliente acerca das peculiaridades do mercado não
são elementos capazes de lhe suprimir a condição de consumidor.
Precedente.
- A corretora de valores e títulos mobiliários está vinculada à
eventual informação prestada ao consumidor quanto ao serviço
automatizado de proteção contra perdas posto voluntariamente à
disposição do cliente.
- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de
que não houve falha na prestação do serviço, perquirindo o modo de
funcionamento do sistema de proteção e verificando se poderia estar
sujeito a eventuais falhas ou limites, encontra óbice nos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias e
estando esta Corte Superior adstrita aos fatos delineados pelas
instâncias ordinárias, conclui-se que, muito embora se esteja diante
de uma relação de consumo, a parte recorrida se desincumbiu do
dever de fornecer o sistema de proteção a que se obrigara, sendo
certo, ademais, que o recorrente tinha ciência da possibilidade de
perdas superiores ao limite estabelecido, não estando caracterizada
a falha na prestação do serviço e, portanto, a culpa exclusiva da
recorrida, impondo-se a manutenção do acórdão estadual.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CORRETORA DE VALORES E TÍTULOS
MOBILIÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO
CONTRA PERDAS. SMARTBOT. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR ÀS INFORMAÇÕES
PRESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação monitória ajuizada em 4/6/2019 da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao
gabinete em 7/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a relação entre
cliente e corretora de valores e títulos mobiliários ostenta
natureza consumerista; b) a corretora está vinculada à informação
prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção
contra perdas ("Smartbot") posto voluntariamente à disposição do
cliente; e c) houve falha na prestação do referido serviço capaz de
conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados na
ação monitória.
3. Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a
pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as
sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de
corretagem de valores e títulos mobiliários.
4. O elevado valor das operações realizadas e o nível de
discernimento do cliente acerca das peculiaridades do mercado não
são elementos capazes de lhe suprimir a condição de consumidor.
Precedente.
5. A corretora de valores e títulos mobiliários está vinculada à
eventual informação prestada ao consumidor quanto ao serviço
automatizado de proteção contra perdas posto voluntariamente à
disposição do cliente.
6. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de
que não houve falha na prestação do serviço, perquirindo o modo de
funcionamento do sistema de proteção e verificando se poderia estar
sujeito a eventuais falhas ou limites, encontra óbice nos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias e
estando esta Corte Superior adstrita aos fatos delineados pelas
instâncias ordinárias, conclui-se que, muito embora se esteja diante
de uma relação de consumo, a parte recorrida se desincumbiu do
dever de fornecer o sistema de proteção a que se obrigara, sendo
certo, ademais, que o recorrente tinha ciência da possibilidade de
perdas superiores ao limite estabelecido, não estando caracterizada
a falha na prestação do serviço e, portanto, a culpa exclusiva da
recorrida, impondo-se a manutenção do acórdão estadual.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. FELIPE ADJUTO DE MELO, pela parte RECORRIDA: MODAL DISTRIBUIDORA
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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