STJ — 2049516

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d894ef76448713c39360751ce4a23fa90c3ac3421d3f7827c8aeca48d10d447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847409
Número de registro na fonte
202300229201
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d894ef76448713c39360751ce4a23fa90c3ac3421d3f7827c8aeca48d10d447. SHA-256 do comentário: a6399a4b26be8ad2529e5fc536cf5a5952372e8f7e988baed23990ad3d2c443b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.049.516 do STJ: relação de consumo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória ajuizada em 4/6/2019 da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a relação entre cliente e corretora de valores e títulos mobiliários ostenta natureza consumerista; b) a corretora está vinculada à informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas ("Smartbot") posto voluntariamente à disposição do cliente; e c) houve falha na prestação do referido serviço capaz de conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. 3. Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. 4. O elevado valor das operações realizadas e o nível de discernimento do cliente acerca das peculiaridades do mercado não são elementos capazes de lhe suprimir a condição de consumidor. Precedente. 5. A corretora de valores e títulos mobiliários está vinculada à eventual informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas posto voluntariamente à disposição do cliente. 6. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, perquirindo o modo de funcionamento do sistema de proteção e verificando se poderia estar sujeito a eventuais falhas ou limites, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias e estando esta Corte Superior adstrita aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, muito embora se esteja diante de uma relação de consumo, a parte recorrida se desincumbiu do dever de fornecer o sistema de proteção a que se obrigara, sendo certo, ademais, que o recorrente tinha ciência da possibilidade de perdas superiores ao limite estabelecido, não estando caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, a culpa exclusiva da recorrida, impondo-se a manutenção do acórdão estadual. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847409, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.049.516 do STJ: relação de consumo · A fundamentação do REsp 2.049.516, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumo, relacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0020be69113580a54691e7f7827e45629e28313f3a84f1e964c7c835c881ec41
  • Registro documental: 0d894ef76448713c39360751ce4a23fa90c3ac3421d3f7827c8aeca48d10d447
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CORRETORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO CONTRA PERDAS. SMARTBOT. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória ajuizada em 4/6/2019 da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.
  2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a relação entre cliente e corretora de valores e títulos mobiliários ostenta natureza consumerista; b) a corretora está vinculada à informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas ("Smartbot") posto voluntariamente à disposição do cliente; e c) houve falha na prestação do referido serviço capaz de conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação monitória.
  3. Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.
  4. O elevado valor das operações realizadas e o nível de discernimento do cliente acerca das peculiaridades do mercado não são elementos capazes de lhe suprimir a condição de consumidor. Precedente.
  5. A corretora de valores e títulos mobiliários está vinculada à eventual informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas posto voluntariamente à disposição do cliente.
  6. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, perquirindo o modo de funcionamento do sistema de proteção e verificando se poderia estar sujeito a eventuais falhas ou limites, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias e estando esta Corte Superior adstrita aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, muito embora se esteja diante de uma relação de consumo, a parte recorrida se desincumbiu do dever de fornecer o sistema de proteção a que se obrigara, sendo certo, ademais, que o recorrente tinha ciência da possibilidade de perdas superiores ao limite estabelecido, não estando caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, a culpa exclusiva da recorrida, impondo-se a manutenção do acórdão estadual.
  8. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CORRETORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO CONTRA PERDAS. SMARTBOT. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação monitória ajuizada em 4/6/2019 da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a relação entre cliente e corretora de valores e títulos mobiliários ostenta natureza consumerista; b) a corretora está vinculada à informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas ("Smartbot") posto voluntariamente à disposição do cliente; e c) houve falha na prestação do referido serviço capaz de conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação monitória. 3. Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. 4. O elevado valor das operações realizadas e o nível de discernimento do cliente acerca das peculiaridades do mercado não são elementos capazes de lhe suprimir a condição de consumidor. Precedente. 5. A corretora de valores e títulos mobiliários está vinculada à eventual informação prestada ao consumidor quanto ao serviço automatizado de proteção contra perdas posto voluntariamente à disposição do cliente. 6. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, perquirindo o modo de funcionamento do sistema de proteção e verificando se poderia estar sujeito a eventuais falhas ou limites, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias e estando esta Corte Superior adstrita aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, muito embora se esteja diante de uma relação de consumo, a parte recorrida se desincumbiu do dever de fornecer o sistema de proteção a que se obrigara, sendo certo, ademais, que o recorrente tinha ciência da possibilidade de perdas superiores ao limite estabelecido, não estando caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, a culpa exclusiva da recorrida, impondo-se a manutenção do acórdão estadual. 8. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. FELIPE ADJUTO DE MELO, pela parte RECORRIDA: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.