Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL
(ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em
27/04/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art.
308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no
procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
- Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em
caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias
para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob
pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a
sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o
pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser
feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas
custas processuais (art. 308 do CPC/2015).
- O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015,
diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao
ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à
formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a
formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos
no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza
processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do
CPC/2015).
- Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a
sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela
cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
- Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza
decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e
declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto,
trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado
de forma tempestiva.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL
(ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.
1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em
27/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art.
308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no
procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em
caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias
para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob
pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a
sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o
pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser
feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas
custas processuais (art. 308 do CPC/2015).
5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015,
diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao
ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à
formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a
formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos
no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza
processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do
CPC/2015).
6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a
sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela
cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza
decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e
declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto,
trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado
de forma tempestiva.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI, pela parte RECORRENTE: PB ENERGIA
S.A.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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