STJ — 2055899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ee66ac9b7079d7153fe1cfaf778e3d0f9bcd2a9f7cebbdb9d84330a00129d39
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
- De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.
- De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e
concluso ao gabinete em 14/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o
indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por
pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de
hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem
a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na
impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda,
o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos
autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos
autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art.
99, do CPC.
5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de
gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento
constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao
recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao
disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a
questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da
hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de
insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o
caso especificando os documentos que entende necessários a
comprovar a hipossuficiência.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, com observações
feitas pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.