Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE
REVOLVIMENTO DOS FATOS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL AGRÍCOLA
REGISTRADO POSTERIORMENTE À CÉDULA DE PRODUTO RURAL REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS DO CONTRATO NÃO REGISTRADO COM
ANTECEDÊNCIA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA.
FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NAS RELAÇÕES
CONTRATUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal em segunda instância decidiu que o penhor sobre os
grãos em benefício da parte recorrida prevalece sobre o direito da
recorrente, parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto
rural foram registradas anteriormente ao contrato de parceria,
devendo prevalecer, assim, a boa-fé da recorrida.
- A Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a
prioridade do título.
- O princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do
desenho dos negócios jurídicos, ensina que é necessária a garantia
da confiança e expectativas legítimas entre as partes, em todas as
fases da contratação.
- A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não pode ser
realizada de forma isolada e desassociada dos princípios legais
norteadores da melhor interpretação do nosso sistema contratual,
assim como os princípios insertos no art. 422 do Código Civil.
- A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não afirma que a
ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior
cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual
não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior eventual
negociação poderia ter sido entabulada.
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE
REVOLVIMENTO DOS FATOS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL AGRÍCOLA
REGISTRADO POSTERIORMENTE À CÉDULA DE PRODUTO RURAL REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS DO CONTRATO NÃO REGISTRADO COM
ANTECEDÊNCIA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA.
FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA NAS RELAÇÕES
CONTRATUAIS.
1. O tribunal em segunda instância decidiu que o penhor sobre os
grãos em benefício da parte recorrida prevalece sobre o direito da
recorrente, parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto
rural foram registradas anteriormente ao contrato de parceria,
devendo prevalecer, assim, a boa-fé da recorrida.
2. A Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a
prioridade do título.
3. O princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do
desenho dos negócios jurídicos, ensina que é necessária a garantia
da confiança e expectativas legítimas entre as partes, em todas as
fases da contratação.
4. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não pode ser
realizada de forma isolada e desassociada dos princípios legais
norteadores da melhor interpretação do nosso sistema contratual,
assim como os princípios insertos no art. 422 do Código Civil.
5. A leitura do art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não afirma que a
ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior
cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual
não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior eventual
negociação poderia ter sido entabulada.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Humberto Martins, inaugurando a divergência, a Terceira Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038495 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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