STJ — 1950516

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5cb2e6c4663ffe6c23d8f0d939d480982df6a4edf7a414b81850d6bd885f975

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento.
  2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial.
  3. Na hipótese, o acórdão embargado f oi omisso ao não mencionar na parte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
  4. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais arbitrados pela Corte local.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 3. Na hipótese, o acórdão embargado f oi omisso ao não mencionar na parte dispositiva a incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais arbitrados pela Corte local.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.