Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI
PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS
FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. DIREITOS ECONÔMICOS.
COMPARTILHAMENTO. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE
TERCEIRO. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO
DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI
PELÉ. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TRANSFERÊNCIA. DIREITOS
FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. DIREITOS ECONÔMICOS.
COMPARTILHAMENTO. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE
TERCEIRO. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO
DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.