STJ — 2041463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f8db382d766c0ff51b868e3ee3f61c7c55fa321271fc5ab1996e9d40fd2d6e0
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ACESSIBILIDADE. RAMPA DE ACESSO. PESSOA COM DEFICIENCIA.
CADEIRANTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos
extrapatrimoniais, ajuizada em 21/06/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/05/2021 e concluso ao
gabinete em 28/11/2022.
2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação
jurisdicional, consiste em avaliar (I) se o Código de Defesa do
Consumidor aplica-se em relação na qual se discute o dever do
comerciante de construir rampa de acesso a pessoas com deficiência,
(II) se é cabível a determinação judicial para construção de rampa e
(III) se este fato enseja a indenização por danos morais ao
consumidor que é pessoa com deficiência física motora.
3. O art. 57 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
determina que "as edificações públicas e privadas de uso coletivo
já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência
em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes".
4. O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor disciplina que os
direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem
dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, equipara-se à qualidade de
consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha
participado diretamente da relação de consumo, sofre as
consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que
ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança
física e psíquica.
6. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela
disponibilização de condições adequadas de acesso ao seu interior, a
fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral,
inclusive dos deficientes físicos, pois é a sociedade quem deve se
adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a
integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário.
Precedentes.
7. O art. 4º, § 1º, da Lei 13.146/2015 considera discriminação em
razão da deficiência "toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência,
incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de
tecnologias assistivas" .
8. Configurado o dano de natureza moral na hipótese em que o
estabelecimento comercial não cumpriu com seu dever de garantia de
acessibilidade e acabou obstando que pessoa com deficiência tivesse
o acesso ao seu interior, o que criou situação constrangedora,
conforme delineado no Tribunal de origem.
9. A determinação judicial para que o comerciante adeque sua
estrutura física às determinações do art. 57, da LBI, a fim de
garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, está alinhada
aos princípios do ordenamento pátrio no que tange aos direitos das
pessoas com deficiência.
10. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.