STJ — 1987211

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 768830bda50c1e3b99f8c0598a5ce734a254c8ed75094d00b16e3a1d9fb329d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS. CARNAVAL. OBRAS MUSICAIS. USO NÃO AUTORIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO SUPORTE À PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação distribuída em 24/2/2014. Recurso especial interposto em 18/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 30/3/2022.
  2. O propósito recursal, além de analisar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de Fonogramas", assinados pelo representante da sociedade empresária organizadora do evento e por duas testemunhas qualificadas, são imprescindíveis para comprovação do uso indevido de obras musicais.
  3. Devidamente enfrentadas e resolvidas, fundamentadamente, as questões invocadas pelas partes, não há cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses do recorrente.
  4. Os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de Fonogramas" não se afiguram imprescindíveis para, em ações de abstenção de uso e de cobrança de direitos autorais, demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados na inicial. Precedentes.
  5. Não há regra específica na legislação de regência exigindo que o uso indevido de composições musicais seja comprovado, exclusivamente, mediante apresentação de "Termo de Verificação de Utilização", assinado pelo organizador do evento e por duas testemunhas qualificadas, de modo que devem ser consideradas, no particular, as disposições gerais estabelecidas no Código de Processo Civil acerca do regramento probatório.
  6. A impossibilidade de exame do conteúdo fático-probatório dos autos em recurso especial (Súmula 7/STJ) impõe que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que, afastada a imprescindibilidade dos documentos em questão como meio de prova, a Corte Estadual prossiga no julgamento das apelações.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS. CARNAVAL. OBRAS MUSICAIS. USO NÃO AUTORIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO SUPORTE À PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação distribuída em 24/2/2014. Recurso especial interposto em 18/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 30/3/2022. 2. O propósito recursal, além de analisar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de Fonogramas", assinados pelo representante da sociedade empresária organizadora do evento e por duas testemunhas qualificadas, são imprescindíveis para comprovação do uso indevido de obras musicais. 3. Devidamente enfrentadas e resolvidas, fundamentadamente, as questões invocadas pelas partes, não há cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses do recorrente. 4. Os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de Fonogramas" não se afiguram imprescindíveis para, em ações de abstenção de uso e de cobrança de direitos autorais, demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados na inicial. Precedentes. 5. Não há regra específica na legislação de regência exigindo que o uso indevido de composições musicais seja comprovado, exclusivamente, mediante apresentação de "Termo de Verificação de Utilização", assinado pelo organizador do evento e por duas testemunhas qualificadas, de modo que devem ser consideradas, no particular, as disposições gerais estabelecidas no Código de Processo Civil acerca do regramento probatório. 6. A impossibilidade de exame do conteúdo fático-probatório dos autos em recurso especial (Súmula 7/STJ) impõe que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que, afastada a imprescindibilidade dos documentos em questão como meio de prova, a Corte Estadual prossiga no julgamento das apelações. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.