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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE
ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA
RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO.
OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE
TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação,
quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;
b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização
securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade
Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice
securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
- Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do
prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é
a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o
entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se
inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do
sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da
cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da
teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com
base em disposições do revogado Código Civil de 1916.
- Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora
acerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a
data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade
laboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo
prescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a
alegação de ocorrência da prescrição.
- Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este
Tribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o
policial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do
horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas
obrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que
existam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.
- A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se
geralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida
e/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de
impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua
profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob
tratamento médico.
- No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a
intepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas
para acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no
horário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e
órgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao
objetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em
situações de confronto com adolescentes infratores.
- É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária
de Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas -
agentes e funcionários da segurança pública se o sinistro (acidente
pessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em
razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito
originado nas dependências da instituição, como a que abriga
adolescentes infratores.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ÁREA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. SINISTRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
EXECUTOR. EX-INTERNO. LOCALIDADE. ÁREA EXTERNA. INSTITUIÇÃO DE
ACOLHIMENTO DE MENORES INFRATORES. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA
RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. FALHA. CARACTERIZAÇÃO.
OBJETIVO DA APÓLICE. CONFLITO ORIGINADO NO INTERIOR DO LOCAL DE
TRABALHO. EVENTO OCORRIDO EM RAZÃO DO LABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação,
quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual;
b) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização
securitária advinda da cobertura de Diária por Incapacidade
Temporária e c) se o sinistro ocorrido estava coberto pela apólice
securitária, considerando os riscos e as limitações contratadas.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. Nos contratos facultativos de seguro em geral, o termo inicial do
prazo de prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é
a data da ciência do fato gerador dessa mesma pretensão.
4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
a norma do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, firmou o
entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não se
inicia com a simples ciência do segurado acerca da ocorrência do
sinistro, mas somente após a sua ciência a respeito da recusa da
cobertura securitária procedida pelo ente segurador (aplicação da
teoria da actio nata). Afastamento da Súmula nº 229/STJ, editada com
base em disposições do revogado Código Civil de 1916.
5. Na hipótese, quer se considere a data da recusa da seguradora
acerca do pedido de indenização securitária, quer se considere a
data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade
laboral temporária (laudo médico), verifica-se que o prazo
prescricional ânuo foi observado pelo autor, devendo-se afastar a
alegação de ocorrência da prescrição.
6. Nos seguros coletivos de pessoas - área segurança pública, este
Tribunal Superior tem jurisprudência pacificada no sentido de que o
policial (militar, civil ou federal) que falece dentro ou fora do
horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas
obrigações legais, faz jus à indenização securitária, ainda que
existam cláusulas mais restritivas previstas em apólice.
7. A garantia de Diária por Incapacidade Temporária constitui-se
geralmente em cobertura oferecida juntamente com seguros de vida
e/ou acidentes pessoais e abrange o pagamento de diárias em caso de
impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua
profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob
tratamento médico.
8. No caso, considerando a falha informacional ao segurado e a
intepretação a ser dada à garantia securitária, a cobertura apenas
para acidentes ocorridos exclusivamente no exercício da função e no
horário de trabalho nas dependências dos Centros de Atendimento e
órgãos da Fundação Casa/SP é deficiente, visto que não atende ao
objetivo geral da apólice coletiva de proteção dos servidores em
situações de confronto com adolescentes infratores.
9. É devida a indenização securitária (no caso, cobertura de Diária
de Incapacidade Temporária) advinda de seguro coletivo de pessoas -
agentes e funcionários da segurança pública se o sinistro (acidente
pessoal) ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em
razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito
originado nas dependências da instituição, como a que abriga
adolescentes infratores.
10. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.