STJ — 1989409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ac68ca29e5fe145af56c9190db7c5ddabe455785be7048e58e4228b6c498ac3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EFICÁCIA CONSTITUTIVA. AUTORIZAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO OU DE LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de alienação judicial ajuizada em 20/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 07/04/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível, na ação de alienação de bem comum indivisível, a prolação de sentença condenatória e c) incidem juros de mora sobre o valor de avaliação do bem.
- Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
- Salvo exceções legais, qualquer dos condôminos tem o direito de, a qualquer momento, pôr fim ao condomínio. Trata-se, pois, de exercício de direito potestativo. Se a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais, será realizada a venda e repartido o valor obtido (art. 1.322, caput, do CC/02).
- A primeira possibilidade de extinção do condomínio consiste na adjudicação de todo o bem a apenas um dos consortes, sem prévia oferta a terceiros, depositando-se o valor correspondente aos quinhões dos demais. A venda em leilão eletrônico ou presencial, com a possibilidade de lance por terceiros, somente terá lugar se os condôminos não entrarem em acordo quanto à adjudicação da coisa comum a um deles (art. 1.322, caput, do CC/02 e art. 730 do CPC/2015). Nessa hipótese, porém, a lei assegura, em condições iguais de oferta, o direito de preferência do condômino em relação a estranho.
- A alienação de coisa comum indivisível é procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC/2015) e o provimento jurisdicional proferido tem natureza constitutiva, já que o juiz constitui título autorizador da adjudicação do bem por um dos condôminos ou, então, da realização do leilão judicial. Vale dizer, a sentença judicial carece de eficácia condenatória.
- Os juros de mora têm por finalidade ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida (art. 394 do CC/02). Não incidem juros de mora sobre o valor de avaliação do bem. Aquele que adquire um bem, no âmbito de procedimento judicial, apenas se torna devedor quando perfectibilizada a adjudicação ou a arrematação, pois é nessa ocasião que é contraída a obrigação de pagar. Antes disso, o adquirente nada deve ao alienante, de modo que não há mora.
- Na espécie, os recorridos não anuíram com a adjudicação dos bens imóveis à recorrente pelo valor de avaliação. Ainda assim, o juiz proferiu sentença, na qual extinguiu o condomínio e condenou a recorrente ao pagamento do valor correspondente aos quinhões de propriedade dos recorridos. O Tribunal de origem manteve a sentença, apenas acrescentando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da avaliação dos bens. Ocorre que, além de não ser cabível sentença condenatória nesse procedimento, não havendo acordo acerca da adjudicação do bem a um dos condôminos, impõe-se a realização de leilão, no qual deverá ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 1.322 do CC/02.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.