Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDAD…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E
PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO
EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS
E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E
INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO
EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA.
IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE.
INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.
ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS
E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS
ALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO
DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E
SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA
280/STF.
1- Ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015.
Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em
13/10/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão
no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis
pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da
partilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível
estabelecer a data da sentença como termo final da prestação
alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso,
os alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a
competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da
7ª Câmara Cível do TJ/RS.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se
pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em
sentido diverso daquele pretendido pela parte.
4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação
inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da
partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o
casamento, passando os bens ao estado de condomínio.
5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal,
é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na
posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de
indenização, parcela correspondente à metade da renda de um
presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes.
6- O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em
que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório,
deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às
hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações
revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos,
típica da ação exoneratória. Inteligência do art. 13, caput, da Lei
nº 5.478/68 e da Súmula 621/STJ.
7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria
se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de
reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do
acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a
pensão alimentícia. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
8- O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura
que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do
primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que
relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em
quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da
prevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto
à procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da
sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.