STJ — 1659351

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26fabd9a084eb172609b9229f462830a371bcd8956dcc59864b6edd381cef7de

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O acórdão recorrido segue jurisprudência do STJ pela reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de relação causal entre a essa e o serviço militar." (AgInt no AREsp 1736011/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
  2. No caso, o direito à reintegração do militar era ainda mais evidente, pois, segundo o acórdão regional "o demandante apresenta uma lesão no joelho esquerdo, denominada derrame articular, CID M 23, a qual eclodiu à época da prestação do serviço do serviço militar, apresentando nexo causal com as atividades desempenhadas na caserna.".
  3. Hipótese em que a parte recorrida reitera fundamentos gerais que já tinham sido expostos no apelo especial, sem apresentar em concreto um único precedente que infirme a posição adotada na decisão impugnada, pelo que há de ser mantida a aplicação da Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL. DESNECESSIDADE. 1. "O acórdão recorrido segue jurisprudência do STJ pela reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de relação causal entre a essa e o serviço militar." (AgInt no AREsp 1736011/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). 2. No caso, o direito à reintegração do militar era ainda mais evidente, pois, segundo o acórdão regional "o demandante apresenta uma lesão no joelho esquerdo, denominada derrame articular, CID M 23, a qual eclodiu à época da prestação do serviço do serviço militar, apresentando nexo causal com as atividades desempenhadas na caserna.". 3. Hipótese em que a parte recorrida reitera fundamentos gerais que já tinham sido expostos no apelo especial, sem apresentar em concreto um único precedente que infirme a posição adotada na decisão impugnada, pelo que há de ser mantida a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.