STJ — 2070033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065f3e0680996c168e2c118ff0d1d6c9992e19ff23a401057ae79d11554a2380
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.
- O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
- É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
- Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
- A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.
- No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO
CONSUMIDOR.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em
14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à
inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no
§2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por
e-mail.
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui
autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por
regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em
situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do
consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre
consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte
vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas
práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor
previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi
realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de
pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas
extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando
ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um
desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas
desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o
consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não
possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem
acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos
que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades,
ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e
socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do
CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como
parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca
da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o
envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva através de e-mail.
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, através de e-mail.
8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos
fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam
outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que
afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385
do STJ.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação,
determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial
por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.