STJ — 2046041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e140eb1cc1f9e63df8e707bfec1affa6f9db93bc9ed59723276f9be0bba2d0c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. CDI.
PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. INAPLICABILIDADE.
1. O depósito interfinanceiro ou interbancário (DI) é o instrumento
por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre
instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao
mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos
sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.
2. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de
empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição
emitente. A denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito
Interbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas
aplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda
suportado pelos bancos.
3. A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo
como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda
corroído pelo processo inflacionário.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.