STJ — 1966251

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bbc30b3f968f0e4438e5711e0c369b2921766cc67805ed59683d662045451f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
  2. Incumbe à parte comprovar que é beneficiária da assistência judiciária para afastar a deserção.
  3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 115/STJ).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Incumbe à parte comprovar que é beneficiária da assistência judiciária para afastar a deserção. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 115/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1596923>>-SP (SUBSCRITOR DO RECURSO - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA - SÚMULA 115 DO STJ) STJ - <<EDcl no REsp 1508909>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.