STJ — 684577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d4bd83dcf1b6e2f98b1fbcbe3a17f4bf82e45a9da1f59359379c7e54fcfcbd8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a jurisprudência, segundo a qual, "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes.
  2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova coligida baseia-se exclusivamente em declarações prestadas em sede inquisitorial, não tendo sido ratificadas em juízo, citando que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a autoria ou participação que recaia sobre os acusados."
  3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar aos acusados a autoria do delito.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. 1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a jurisprudência, segundo a qual, "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes. 2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova coligida baseia-se exclusivamente em declarações prestadas em sede inquisitorial, não tendo sido ratificadas em juízo, citando que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a autoria ou participação que recaia sobre os acusados." 3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar aos acusados a autoria do delito. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - EMBASAMENTO - IDÔNEA PROVA JUDICIAL - NECESSIDADE) STJ - <<HC 589270>>-GO, <<HC 688594>>-CE, <<REsp 1932774>>-AM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.