STJ — 1566761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf0fde2845c8082da9d7664d51ff0c67e7263efd21e3202b7aa2acbdc298853f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. ORIGEM. REMESSA
DOS AUTOS . NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas.
2. O conhecimento da pretensão recursal pelo Superior
Tribunal de Justiça exige o pronunciamento acerca de fatos
que não podem ser examinados, de plano, no recurso
especial, não podendo a negativa de prestação jurisdicional
impedir o acesso à instância superior pela parte.
3. O despacho que intima a parte para se manifestar acerca
de eventual defeito em sua representação processual alegado
pela outra parte não se confunde com o despacho que
determina a regularização processual quando essa é constatada
de plano.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.