STJ — 1689300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0bd44360fba75a73298e3a8a1edeec64fa9471495ae9e9d665a263316811fa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também
devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói
acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do
momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale
dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU)
STJ - <<AgInt no REsp 1326731>>-GO,
<<EDcl no AgInt no REsp 1960431>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1879201>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.