STJ — 1669651

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c198f0fd9e524ff79f96822ea2a652df70c8b936b1f958948c4f50a01b1dc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o nexo de causalidade entre os procedimentos e as sequelas suportadas pelo autor, bem como a responsabilidade do hospital. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
  3. Do mesmo modo, alterar o acórdão impugnado quanto às circunstâncias específicas que originaram a reparação por danos morais, bem como quanto ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
  4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o nexo de causalidade entre os procedimentos e as sequelas suportadas pelo autor, bem como a responsabilidade do hospital. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. Do mesmo modo, alterar o acórdão impugnado quanto às circunstâncias específicas que originaram a reparação por danos morais, bem como quanto ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1943121>>-DF, <<AgInt no AREsp 1486716>>-DF (DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 715052>>-RJ, <<AgRg no REsp 1537273>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.