STJ — 2257765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef8e6c5a19139462596b89deb4b3af1a966118942228fafffe71a9502b3ea073
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
- "Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial" (AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284
DO STF. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015,
mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
2. "Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora
de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições
financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança
ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões
material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo
ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial" (AgInt no
REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FORTUITO EXTERNO)
STJ - <<AgInt no REsp 1801784>>-SP,
<<AgInt no AREsp 551327>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.