STJ — 1851904

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e737003a1a8d72cf5a200fe1166f11bd178b3527bfcde7a8ee7e309fe44e5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF). FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SUMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro.
  2. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  3. Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o julgado.
  4. Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC, porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para impugnar considerações do laudo pericial.
  5. Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual. Precedentes do STJ.
  6. O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula n. 284 do STF).
  7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial.
  8. Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  9. Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF). FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SUMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. 2. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o julgado. 4. Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC, porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para impugnar considerações do laudo pericial. 5. Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual. Precedentes do STJ. 6. O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula n. 284 do STF). 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 8. Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743), <<AgInt no AREsp 1883876>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.