STJ — 1391045
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 3º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA
DEMANDA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante dos critérios definidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a
jurisprudência do STJ tem reconhecido que se mostra irrisório valor
dos honorários advocatícios fixado em patamar inferior a 1º sobre o
proveito econômico obtido na demanda, adotando, em regra, aquele
percentual como piso mínimo para o seu arbitramento.
2. É admissível a revisão, em recurso especial, da verba honorária
arbitrada em percentual ínfimo em relação ao proveito econômico, o
que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração a
fim de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.