STJ — 1391045

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ccca44f70858dd9fab26301abb9dfee899039dc7ca7296d370b197f40106f02

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante dos critérios definidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que se mostra irrisório valor dos honorários advocatícios fixado em patamar inferior a 1º sobre o proveito econômico obtido na demanda, adotando, em regra, aquele percentual como piso mínimo para o seu arbitramento. 2. É admissível a revisão, em recurso especial, da verba honorária arbitrada em percentual ínfimo em relação ao proveito econômico, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.