STJ — 1658934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03ccea36285c4b44764e0f9e2a6efa08e645508cbeaeff200cda2d6329552634
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DE REMESSA POSTAL, DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato". Ressalva deste relator.
- Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica".
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DE REMESSA POSTAL, DE PEQUENA
QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o
entendimento de que, "tratando-se de pequena quantidade de sementes
e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as
condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena
quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de
droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do
fato". Ressalva deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018)
e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria
Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de
investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação
penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade,
de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não
contêm o princípio ativo inerente à substância canábica".
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2089938 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 974967 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2073971 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO