STJ — 1966115

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a13802c7745b305b2bd3659978bc795e9d6b18dbecbbed9bccd90fc241f5f2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. LEI ESTADUAL Nº 18.664/15. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes pretendem obter o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado ao curador especial que os representou, a fim de remunerar o múnus público do advogado dativo em razão da insuficiência da defensoria pública estadual, não se confundindo com o pleito de condenação em honorários sucumbenciais.
  2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é definida constitucionalmente, não sendo possível a transposição dos limites cognitivos, na via do recurso especial, para arbitrar honorários contratuais devidos pelo Estados aos advogados dativos.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. LEI ESTADUAL Nº 18.664/15. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes pretendem obter o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado ao curador especial que os representou, a fim de remunerar o múnus público do advogado dativo em razão da insuficiência da defensoria pública estadual, não se confundindo com o pleito de condenação em honorários sucumbenciais. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é definida constitucionalmente, não sendo possível a transposição dos limites cognitivos, na via do recurso especial, para arbitrar honorários contratuais devidos pelo Estados aos advogados dativos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.