STJ — 1917023

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592dc0f17efc534bd6179525ac8ca23afb5882d449cc2265b095fca2ed522334

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras de lesão extrapatrimonial.
  2. Na hipótese, o atraso de mais de 22 meses, após o período de tolerância, na entrega do imóvel, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.
  3. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há que se falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de mais de 22 (vinte e dois) meses na entrega do imóvel em questão.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras de lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o atraso de mais de 22 meses, após o período de tolerância, na entrega do imóvel, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 3. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há que se falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de mais de 22 (vinte e dois) meses na entrega do imóvel em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1078489>>-SE, <<AgInt no AREsp 1049708>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG, <<AgInt no AREsp 2059944>>-MG (DANO MORAL - REVISÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC, <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC, <<AgRg no AREsp 634009>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.