STJ — 2042739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 188a8a2a0027660d4425a1d3c9fe14b7ef7e1eb401df8d24da71a2cfe56ce827
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS
NO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se
a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo
nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:
REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.
3. No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v.
acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg.
Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a
aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A
respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o
precedente acima mencionado.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.