Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPROMISSO DE
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PELAS EMPRESAS SUCESSORAS. ALTERAÇÃO
UNILATERAL. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBSCURIDADE VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPROMISSO DE
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PELAS EMPRESAS SUCESSORAS. ALTERAÇÃO
UNILATERAL. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.