STJ — 2235360

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a549f833ab60ac364813e74badf55e040b84ab87b22826d1efb695ab5381e6fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 371 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, 371 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. Carece de interesse recursal a discussão a respeito violação dos arts. 141 e 492 do CPC se, o vício de extra petita foi corrigida na instância ordinária, em julgamento dos embargos de declaração.
  3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde que estabelece reajuste em razão da mudança de faixa etária do usuário, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
  4. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste a título da mudança de faixa etária, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
  5. O magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 371 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, 371 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Carece de interesse recursal a discussão a respeito violação dos arts. 141 e 492 do CPC se, o vício de extra petita foi corrigida na instância ordinária, em julgamento dos embargos de declaração. 3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde que estabelece reajuste em razão da mudança de faixa etária do usuário, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 4. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste a título da mudança de faixa etária, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 5. O magistrado, destinatário final da prova, não está vinculado ao laudo pericial juntado, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nos autos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZ - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2054772>>-SP, <<AgInt no AREsp 1118062>>-DF (PLANOS DE SAÚDE - AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952) (PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA) STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.