STJ — 1979026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0975fda4ad9a3f6d62dd2798ec12afc9b4e3c79598ce6af2efb8d7a6e1b278ee
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC).
- Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais
objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios,
prevendo o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC),
ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por
apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável
(art. 85, § 8º, do CPC).
2. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.