STJ — 2024390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9a6faf1555e79b268a6a3fffaa008f251db0e41468a974d1f851f8ebcee65d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "No contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). 1.1. No caso, deve ser mantido o provimento do recurso especial a fim de que retornem os autos à Corte a quo para novo julgamento da demanda à luz da jurisprudência desta Corte relativa ao termo inicial do prazo prescricional, considerando-o como sendo a data de vencimento da última parcela.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "No contrato
de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo
inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com
repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no
mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do
STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
1.1. No caso, deve ser mantido o provimento do recurso especial a
fim de que retornem os autos à Corte a quo para novo julgamento da
demanda à luz da jurisprudência desta Corte relativa ao termo
inicial do prazo prescricional, considerando-o como sendo a data de
vencimento da última parcela.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - AÇÃO
REVISIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PRESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1947266>>-PR,
<<AgInt no AREsp 667604>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1876768>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1837718>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.