STJ — 1097295

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77886014687ee314eaa1e9d73ebeea6ed297cc49de2245f0e26de04ff93d4379

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus. 2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador, a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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