STJ — 1953904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dfed0c823d60f13721908d5fdcf259b81af546121d0e7150cd923aa6052bad4
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (11,5 G DE COCAÍNA E 20,9
G DE CRACK). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIDAS AÇÕES PENAIS QUE, NA DATA DA
SENTENÇA, NÃO POSSUÍAM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE IMPRÓPRIA NA PRESENTE VIA RECURSAL.
1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da
parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos
fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via
recursal.
2. Na data da sentença condenatória, 24/9/2020 (fl. 192), os
processos referidos pelo embargante, n. 0009088-68.2018.8.24.0008 e
n. 5011637-92.2020.8.24.0008, não possuíam o devido trânsito em
julgado necessário para justificar o não reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.