STJ — 1953904

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dfed0c823d60f13721908d5fdcf259b81af546121d0e7150cd923aa6052bad4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (11,5 G DE COCAÍNA E 20,9 G DE CRACK). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIDAS AÇÕES PENAIS QUE, NA DATA DA SENTENÇA, NÃO POSSUÍAM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE IMPRÓPRIA NA PRESENTE VIA RECURSAL. 1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. 2. Na data da sentença condenatória, 24/9/2020 (fl. 192), os processos referidos pelo embargante, n. 0009088-68.2018.8.24.0008 e n. 5011637-92.2020.8.24.0008, não possuíam o devido trânsito em julgado necessário para justificar o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.