STJ — 1493617

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d497626c91b6d29f6a4e1d5b4d9c01de374f259ed6364d33d85c57288cad90f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 2. Em se tratando de indenização pecuniária e ilíquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir da citação. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes. 3. Considerada a natureza indenizatória da quantia determinada na sentença a título de partilha das cotas societárias, tem-se que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de divórcio, e não a data do arbitramento do quantum indenizatório ou do trânsito em julgado da sentença. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.