STJ — 1493617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d497626c91b6d29f6a4e1d5b4d9c01de374f259ed6364d33d85c57288cad90f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em
preclusão. Precedentes.
2. Em se tratando de indenização pecuniária e ilíquida a obrigação,
os juros de mora incidem a partir da citação. A impossibilidade
inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença,
seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca
do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios,
nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do
arbitramento do quantum. Precedentes.
3. Considerada a natureza indenizatória da quantia determinada na
sentença a título de partilha das cotas societárias, tem-se que o
termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de
divórcio, e não a data do arbitramento do quantum indenizatório ou
do trânsito em julgado da sentença.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.