STJ — 2235139

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2891a6d65d24fd7c410e835c325dc7b7eca0383e4d02d884a361a2d2fcdc2b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante demonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos autos cópia do calendário judicial obtido no sítio do Tribunal de origem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da suspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.526.182/SE.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1.317.496/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16.12.2021).
  3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização.
  5. Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante demonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos autos cópia do calendário judicial obtido no sítio do Tribunal de origem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da suspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.526.182/SE. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1.317.496/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16.12.2021). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 5. Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ, <<AgInt no MS 28538>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.