STJ — 1081794

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 576bccb43445b6ca41b21dd8c6e1cb9268b2a56e520f662b040b52e26bd134f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas. As demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas.
  3. O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de prestar contas da administração da sociedade, diante do direito de fiscalização assegurado aos sócios participantes, tendo em vista que a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação patrimonial, escrituração contábil do empreendimento e dados relativos ao andamento das obras, ressaltando que a discussão a respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase.
  4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas. As demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de prestar contas da administração da sociedade, diante do direito de fiscalização assegurado aos sócios participantes, tendo em vista que a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação patrimonial, escrituração contábil do empreendimento e dados relativos ao andamento das obras, ressaltando que a discussão a respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTROVÉRSIA - OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PRESTAR AS CONTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1864497>>-SP (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1861172>>-RJ, <<AgInt no REsp 1829646>>-DF, <<AgInt no AREsp 432967>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.