STJ — 2180863

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 007f1dafdcaaa0fc01fe5a3721d9e6f3fdd673e2393d2ba32ffd6bc85b2c41db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
  2. Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).
  3. No caso, o especial foi protocolizado em 26/4/2022, o que impede a comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal.
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.932.601/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).c Ademais, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
  5. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.091.253/SP, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022), essa é a situação dos autos.
  6. No caso, deve ser considerada como subscritora do agravo em recurso especial a Dra. GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA, uma vez que foi aposta sua assinatura eletrônica no recurso. No entanto, a referida patrona não possuía procuração autorizando aquele ato processual.
  7. Não prospera a alegação da agravante de que o recurso seria subscrito pela Dra. LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA, a despeito de ela possuir procuração, porque não foi utilizada sua assinatura eletrônica na petição de agravo nos próprios autos.
  8. Mesmo intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a procuração conferindo poderes à advogada GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA para subscrever agravo em recurso especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 115/STJ.
  9. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. 2. Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021). 3. No caso, o especial foi protocolizado em 26/4/2022, o que impede a comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.932.601/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).c Ademais, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.091.253/SP, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022), essa é a situação dos autos. 6. No caso, deve ser considerada como subscritora do agravo em recurso especial a Dra. GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA, uma vez que foi aposta sua assinatura eletrônica no recurso. No entanto, a referida patrona não possuía procuração autorizando aquele ato processual. 7. Não prospera a alegação da agravante de que o recurso seria subscrito pela Dra. LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA, a despeito de ela possuir procuração, porque não foi utilizada sua assinatura eletrônica na petição de agravo nos próprios autos. 8. Mesmo intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a procuração conferindo poderes à advogada GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA para subscrever agravo em recurso especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 115/STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1535862>>-PB, <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1932601>>-RJ (ASSINATURA ELETRÔNICA - IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO - SUBSCRITOR DA PEÇA - PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1983398>>-SP, <<AgInt no REsp 1974135>>-SP, <<AgInt no AREsp 2123647>>-TO (INTIMAÇÃO - NÃO CORREÇÃO DA FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2091253>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.