STJ — 2141497

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643780a24439ac73f0d4af8dbe7ce8fd16a58ddfdb65265170abc5ee37588e25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. MORA. CITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 do STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.
  2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora" (AgRg no AREsp n. 652.630/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/11/2015), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
  3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. MORA. CITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 do STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora" (AgRg no AREsp n. 652.630/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/11/2015), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA) STJ - <<AgRg no AREsp 652630>>-SC, <<REsp 1583973>>-RS, <<AgRg no AREsp 599532>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 613090>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1367475>>-ES, <<AgRg no AREsp 560893>>-SP (DISSÍDIO NOTÓRIO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772273>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1816608>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1812402>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.