STJ — 2030958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ca710457e8679078351ece6627d08a72e70b7efd2eb4aaca30c7c17e12614e
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO
ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo
interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão
consumativa.
2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Ausente impugnação especí fica de fundamento da decisão agravada,
em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não
conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).
4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em
recurso especial representativo da controvérsia para que se possa
aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp
1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
26/2/2014, DJe 7/3/2014).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.