STJ — 1745317

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aca79088cb90c820345e1c42c589a9ffd1c70751493b769f14a59550d05a313

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o entendimento de que "a pretensão de cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário) está submetida à prescrição quinquenal" (AgInt no REsp n. 1.846.955/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
  2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos legais indicados como violados não contêm comando normativo capaz de fundamentar a tese desenvolvida no recurso.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o entendimento de que "a pretensão de cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário) está submetida à prescrição quinquenal" (AgInt no REsp n. 1.846.955/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos legais indicados como violados não contêm comando normativo capaz de fundamentar a tese desenvolvida no recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no REsp 1846955>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.