STJ — 2094171

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8871f642213ab8bbf05e267a479f9b665182a0e2e185c3b619ded43e256a0e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram apresentadas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos.
  2. Segundo pacífico entendimento do STJ, não existe julgamento extra petita quando o julgador, atento à quaestio posta, julga a causa interpretando de maneira lógico-sistemática o pedido.
  3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória, em razão da precariedade, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença. Aplicação da Súmula 735/STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram apresentadas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, não existe julgamento extra petita quando o julgador, atento à quaestio posta, julga a causa interpretando de maneira lógico-sistemática o pedido. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória, em razão da precariedade, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença. Aplicação da Súmula 735/STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1823194>>-SP (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - QUESTÃO PRECÁRIA - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1757264>>-RJ, <<AgInt no REsp 1841878>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1653798>>-GO, <<AgInt no REsp 1845996>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.