STJ — 2045088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dab963a993dfe49c8c9179e2e90fdb94e5d9c38fc0b0c61643f9d0b56126b83
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
- A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal.
- Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma).
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de
ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos
valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente
ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em
relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da
obrigação principal.
3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios
incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à
própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os
valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica,
a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível,
portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp
1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma).
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUROS ACESSÓRIOS DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)
STJ - <<REsp 1899115>>-PB, <<AgInt no REsp 2017311>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.