STJ — 830786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3763710581acb8f64f4ae80f2c6115b2fe9283a02229b0d282ff1435f05230cd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Arrimado o julgamento originário em fundamentos constitucional e infraconstitucional e não manejado recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é omisso o acórdão do
Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram
postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito
tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte
interessada não significa ausência de fundamentos. Aplicação da
Súmula 83/STJ.
2. Arrimado o julgamento originário em fundamentos constitucional e
infraconstitucional e não manejado recurso extraordinário, incide a
Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.