STJ — 671528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74ac9f73df3aab3a9df04a869343d0b207b4130cdf9b73703c82cf023ef4996c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido.
- Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ.
- Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º
da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o
princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire
contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar
indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que
residem. Precedentes.
1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que
restou descumprido.
2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor
possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de
posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para
fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de
família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia
real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da
medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre
credores e devedora.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.