STJ — 671528

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74ac9f73df3aab3a9df04a869343d0b207b4130cdf9b73703c82cf023ef4996c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido.
  2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido. 2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.