STJ — 2258558

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c210ad396224a8908674f709e7a0e5d7c903ad1a49790ffbd473d29c2c34552e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.
  2. A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, o que somente fica configurado quando houver circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação aos direitos da personalidade dos compradores. 2.1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos elementos que demonstram a ocorrência de abalo ao direito da personalidade da consumidora demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, o que somente fica configurado quando houver circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação aos direitos da personalidade dos compradores. 2.1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos elementos que demonstram a ocorrência de abalo ao direito da personalidade da consumidora demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - DANO MORAL INDENIZÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1858314>>-RJ, <<AgInt no REsp 1932675>>-RJ (ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MAIS QUE MERO DISSABOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.