STJ — 1722847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8764ff46d625ed3502af1032da2f0da041b548e4886e0257e432054fda2222bd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a
6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts.
497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973,
art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a
cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de
coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa
devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou
desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de
ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida
no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha
havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de
execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de
3/8/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito
suspensivo prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.