STJ — 703978

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e818f56b5d20e895106f5e7761bbc192651538f4263ace80d82ca3642d27e87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O OUTRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na hipótese.
  2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que o interrogatório, como meio de defesa, confere ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, cabendo à defesa a escolha da estratégia que melhor lhe convier.
  3. O pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante, dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo.
  4. Mostra-se descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO UM DELES OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O OUTRO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO QUANTO A PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. OMISSÃO ACERCA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na hipótese. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que o interrogatório, como meio de defesa, confere ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, cabendo à defesa a escolha da estratégia que melhor lhe convier. 3. O pronunciamento da Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, é de caráter opinativo e não vinculante, dispensando o julgador de promover a abordagem do seu conteúdo. 4. Mostra-se descabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição da República. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARECER MINISTERIAL - MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE - ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 469105>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.