STJ — 776364

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689f9c398f496ed9c5f832996738b0477c7506cbc9e02c8d692ed3d295d28f44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ESPECIALIZADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da ordem em habeas corpus impetrado na origem prejudica o mandamus com mesmo objeto impetrado nesta Corte superior.
  2. A estreita via do habeas corpus não se presta para discutir eventuais nulidades ocorridas em processo falimentar.
  3. As normas do Regimento Interno dos Tribunais que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável.
  4. A alteração superveniente do regimento interno com a criação de órgão fracionário especializado não implica na remessa dos processos em curso atingidos pela perpetuatio jurisdictionis identificada pela prevenção no julgamento de recursos anteriores.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ESPECIALIZADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão da ordem em habeas corpus impetrado na origem prejudica o mandamus com mesmo objeto impetrado nesta Corte superior. 2. A estreita via do habeas corpus não se presta para discutir eventuais nulidades ocorridas em processo falimentar. 3. As normas do Regimento Interno dos Tribunais que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável. 4. A alteração superveniente do regimento interno com a criação de órgão fracionário especializado não implica na remessa dos processos em curso atingidos pela perpetuatio jurisdictionis identificada pela prevenção no julgamento de recursos anteriores. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - NULIDADES PROCESSUAIS - PROCESSO FALIMENTAR - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 121107>>-PB (COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL - RELATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1720732>>-PR, <<REsp 1935022>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.